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STJ entende como válida a participação do devedor, em incidente de desconsideração inversa

  • Foto do escritor: Carolina Fernandes
    Carolina Fernandes
  • 24 de ago. de 2022
  • 2 min de leitura

Atualizado: 21 de set. de 2022


Decorrente de uma ação de execução em trâmite em face de uma pessoa física, houve instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, para alcançar os bens da empresa que devedor é sócio. O devedor, então, interpôs um Agravo de Instrumento, que não foi aceito pelo Tribunal, mas o STJ considerou válida.


O argumento do Tribunal foi no sentido de que:

"Inicialmente, convém destacar que a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, em linhas gerais, foi criada com o propósito de prevenir e repreender o abuso da personalidade jurídica de um ente empresarial, permitindo ao juiz suspender, no caso concreto e episodicamente, um de seus atributos – a autonomia patrimonial – para alcançar os bens dos sócios, a fim de satisfazer os créditos oriundos de uma relação obrigacional da pessoa jurídica, excepcionada a regra da distinção patrimonial.
Por outro lado, em evolução doutrinária e jurisprudencial, passou-se a admitir a responsabilização da sociedade empresária por dívidas pessoais dos sócios, quando estes se utilizarem da empresa como subterfúgio à satisfação de suas obrigações, caracterizando, assim, a desconsideração inversa da personalidade jurídica.
(...)
Sob a ótica processual, consta do texto legal que a instauração desse incidente pode se dar a pedido da parte ou do Ministério Público (art. 133), devendo ser citado, em consequência, o sócio ou a correlata pessoa jurídica para manifestar-se e requerer a produção das provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias (art. 135), privilegiando-se, assim, o contraditório e a ampla defesa.
Pela literalidade da lei, apenas a parte cujo patrimônio será alcançado pela desconsideração é que integrará o polo passivo do incidente, o sócio ou a sociedade empresária (desconsideração inversa), não se exigindo, em princípio, a intimação do devedor para compor o incidente.
Seguindo tal lógica cognitiva, não haveria, também, interesse do demandado na ação principal em recorrer da decisão que julga o pedido de desconsideração, pois o prejuízo seria suportado apenas pelo sócio ou pela empresa que teria o seu patrimônio afetado por débito de responsabilidade daquele (devedor).
(...)
Em relação à desconsideração inversa, impende destacar que, a despeito da autonomia entre a pessoa jurídica e as pessoas dos respectivos sócios, o surgimento da pessoa jurídica deriva da manifestação de vontade da pessoa natural destes sócios, através do liame psicológico estabelecido entre eles, o qual se entende por affectio societatis.
(...)
Dessa forma, nada mais justas as pretensões eventuais do sócio devedor de integrar o incidente de desconsideração inversa, bem como de impugnar decisão concessiva do pedido, tendo em vista a possibilidade de influir na relação existente entre o executado e os demais sócios, acarretando a quebra da affectio societatis, a revelar, nessa medida, a sucumbência."

Dessa forma, reconhecido o interesse do devedor, sócio da empresa ré no incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa, em integrar a relação, visto que os interesses se fundem e, mais que isso, a empresa existe por manifestação de vontade do devedor.


Cabe pontuar aqui que, o incidente de personalidade jurídica inversa é questionado por alguns militantes da área, visto que a participação da empresa que teria sua personalidade jurídica desconsiderada, é patrimônio do devedor, o que poderia ser alcançado por outros meios.

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