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Sociedade simples pura pode emitir quota preferencial?

  • Foto do escritor: Carolina Fernandes
    Carolina Fernandes
  • 5 de jun. de 2023
  • 3 min de leitura

Atualizado: 12 de jun. de 2024



A quota preferencial é instituto criado pela Lei das Sociedades Anônimas e atualmente usado em larga escala nas sociedades empresárias limitadas. Mas, será que a sociedade simples pura pode utilizar dessa estratégia também?




Vejamos. A permissão de emissão de quota preferencial em sociedade limitada possui 2 premissas: (i) à sociedade limitada é permitida a regência supletiva pela sociedade anônima (art. 1053, CC) e (ii) a natureza da “preferência” não é completamente incompatível com a LTDA.


  • (i) O artigo 1.053 do Código Civil permite que as LTDA. sejam regidas por regras da SOCIEDADE ANONIMA, que é uma sociedade “de capital” na qual prevê que determinadas parcelas de seu capital (ações) podem não ter poder decisório (voto), mas sim, no lugar, apenas algumas vantagens patrimoniais.


  • (ii) O DREI entendeu que apesar de a sociedade LTDA. ser de “pessoas”, a Lei da Liberdade Econômica (nº 13.784/19) permitiu que as partes pactuem livremente o exercício de atividades econômicas nas sociedades em que façam parte.


A sociedade simples, por sua vez, não foi autorizada pela legislação a ser regida pela LSA. Ainda, a natureza da LSA é completamente incompatível com a S/A. Mesmo que seja revestida com regras da sociedade limitada (art. 983), entendo que tal revestimento teria o limite da sua própria natureza jurídica, ou seja, nem a aplicação da própria sociedade LTDA. pode exceder os limites das regras da sociedade simples. É o que diz o Enunciado 57 e 477 de2003 da Jornada de Direito Civil.


A regra da sociedade simples não permite a exclusão do direito ao voto.

Art. 1.010. Quando, por lei ou pelo contrato social, competir aos sócios decidir sobre os negócios da sociedade, as deliberações serão tomadas por maioria de votos, contados segundo o valor das quotas de cada um. § 1 o Para formação da maioria absoluta são necessários votos correspondentes a mais de metade do capital. § 2 o Prevalece a decisão sufragada por maior número de sócios no caso de empate, e, se este persistir, decidirá o juiz. § 3 o Responde por perdas e danos o sócio que, tendo em alguma operação interesse contrário ao da sociedade, participar da deliberação que a aprove graças a seu voto.

Na sociedade simples, o sócio apenas não possuirá direito a voto se sua contribuição tiver sido apenas serviço, pois, tal sócio não participará do capital. Mas, ainda assim, tal sócio teria direito a voto quando a lei pede unanimidade nas deliberações, ou quando houver empate.

As alterações contratuais concernentes a matérias básicas, que se acham enumeradas no art. 997, dependem, segundo o art. 999, de consentimento unânime dos sócios, nesses incluídos, naturalmente, os sócios de serviço. As demais matérias, mesmo que envolvam a modificação do contrato social, poderão ser decididas por maioria absoluta (mais de metade do capital – art. 1.010, § 1º), se o contrato não exigir a unanimidade.
As deliberações dos sócios sobre negócios ou interesses da sociedade não exigem maioria absoluta, e serão tomadas por maioria do capital, considerados os votos presentes, mas, se houver empate (art. 1.010, § 2º), prevalecerá a decisão que contar com a manifestação favorável da maioria dos sócios, nestes incluídos, por razões lógicas, os sócios de serviço.5 Poderá, no entanto, o contrato social exigir, mesmo para essas matérias, um quórum de deliberação mais elevado.
BORBA, Tavares. Direito Societário. 19ª edição, página 91.

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