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Nova Lei Societária altera os quóruns de aprovação nas sociedades limitadas

  • Foto do escritor: Carolina Fernandes
    Carolina Fernandes
  • 24 de set. de 2022
  • 2 min de leitura


Se você deseja prever no contrato social da sua empresa, maior flexibilidade para aprovação de determinados assuntos, essa é uma boa hora para alterar o seu contrato social e adaptar à nova lei!


Por exemplo, se você é o sócio majoritário da sociedade, saiba que a possibilidade de redução dos quóruns para deliberação de certas matérias é agora possível.


A Lei nº 14.451, promulgada em 21/09/2022, alterou de forma substancial os quóruns deliberativos nas sociedades limitadas.


Anteriormente, a lei determinava que a modificação do contrato social e aprovação de incorporação, fusão e dissolução e cessação da liquidação da sociedade necessitavam do “sim” de, pelo menos, ¾ do capital social votante, ou seja, 75% dos votos.


Com a nova Lei, a aprovação destes assuntos passa a depender da aprovação da maioria absoluta, isto é, 50% + 1 dos votos, o que aumenta o poder político do sócio que não possui 75% (uma grande porcentagem) da participação no capital social, mas apenas 50% + 1.


Essa alteração veio para facilitar a tomada de decisão na sociedade limitada, que antes poderia ser bastante dificultosa, conforme mencionado.


A nova Lei também alterou o quórum para nomeação de administrador não sócio, no caso de o capital social não estar totalmente integralizado e no caso de estar totalmente integralizado. Anteriormente à mudança, era necessário aprovação da unanimidade e 2/3 dos votos, respectivamente. Agora passa a ser de 2/3 e maioria absoluta dos votos.


Na prática, se a sociedade possui um contrato social genérico, que prevê os quóruns de deliberação por meio apenas de menção à lei, a empresa será regida pelos novos quóruns mencionados acima, que passa a viger após 30 dias da sua promulgação.


Mas se a sociedade previu exatamente os quóruns antigos, ela continuará sendo regida como foi anteriormente determinado.


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