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Dissolução parcial da sociedade. Retirada de sócio: Controvérsia da aplicação do art. 1029 na LTDA.

  • Foto do escritor: Carolina Fernandes
    Carolina Fernandes
  • 12 de out. de 2021
  • 3 min de leitura

Atualizado: 21 de jul. de 2022



Em uma sociedade, seja Limitada, Anônima, Simples ou qualquer outra, eventualmente nos deparamos com sua dissolução, e com isso, diversas questões a serem sanadas.


A dissolução da sociedade pode ser total ou parcial, e sobre essa última trataremos nesse artigo, especialmente no que compete às sociedades limitadas.


O que significa, então, a dissolução parcial da sociedade? Significa o fim da sociedade para algum dos sócios, e não da sociedade em si.


As hipóteses da dissolução parcial são: i) retirada (art. 1.029, CC), ii) morte (art. 1.028, CC), e iii) exclusão (arts. 1.030, 1.085, 1.026, 1.006, CC, entre outros).

  • Da retirada de sócio

A retirada de sócio é regida pelo art. 1.029 do Código Civil, que assim prevê:


"Art. 1.029. Além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias; se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa.

Parágrafo único. Nos trinta dias subsequentes à notificação, podem os demais sócios optar pela dissolução da sociedade."


Dessa forma já sabemos qual o procedimento a ser adotado em caso de algum sócio manifestar a vontade de não mais fazer parte da sociedade: em caso de ser uma sociedade por tempo determinado, seria necessário ajuizar a ação de dissolução parcial de sociedade (art. 599, CPC), justificando o motivo. Em caso de sociedade por tempo indeterminado, bastaria o envio de notificação aos demais sócios, com antecedência de 60 (sessenta) dias.


A grande controvérsia aqui se dá na aplicação do art. 1.029 nas Sociedades Limitadas, uma vez tal artigo está disposto no capítulo das Sociedades Simples, mas, que controvérsia é essa?


O art. 1.029 é aplicado nas Sociedades Limitadas por regência subsidiária do capítulo das Sociedades Simples, pois não há regulação da matéria para as LTDA, nos termos do art. 1.053 do Código Civil.


A única previsão da matéria de retirada de sócio nas LTDA é encontrada no art. 1.077, que dispõe apenas em retirada de sócio não dissente com modificação do contrato, fusão da sociedade, incorporação de outra, ou dela por outra.


Assim criou-se a problemática da aplicação do art. 1.029: seria este aplicado em todos os casos? Seria o art. 1.077 totalmente inutilizado? Haveria aplicação conjunta?


Doutrinariamente, vimos o surgimento de 3 teorias sobre o assunto:

  • 1ª Não se aplica o art. 1.029 de forma alguma, pois a previsão descrita no 1.077 traduz a vontade do legislador de forma completa. Nesse entendimento, o direito de retirada motivada extrajudicial só seria aceito em caso de não concordância do sócio com modificação do contrato, fusão da sociedade, incorporação de outra, ou dela por outra (exatamente nos termos do art. 1.077). Essa corrente praticamente não tem reconhecimento pelos Tribunais.

  • 2ª Se aplica o artigo 1.029 nos casos em que não haja regência supletiva do capítulo das Sociedades Anônimas, justamente pela previsão contratual estabelecida anteriormente pelos sócios, que já demonstra o não interesse na aplicação das regras da Sociedade Simples.

  • 3ª Se aplica o art. 1.029 em todos os casos. É o entendimento adotado pelo STJ, no REsp 1.839.078/SP, que vê o direito de retirada do sócio como um direito potestativo, de não ser obrigado a permanecer associado previsto na Constituição Federal (há quem discorde desse argumento).

Dessa forma, concluiu-se pelo julgamento deste REsp, que o art. 1.029 pode ser aplicado nos contratos que são regidos supletivamente pelo capítulo das S.A., no que não dispõe sobre retirada imotivada de sócio, ou seja, nos casos em que o sócio quiser se retirar da sociedade, mas não é motivado por não concordância na modificação do contrato, fusão da sociedade, incorporação de outra, ou dela por outra, este pode se valer dos procedimentos do art. 1.029.


Superada a questão acadêmica, trataremos aqui no site no sobre a prática do direito de retirada: como fazer e as consequências. Acompanhe o blog.


Por fim, o estudante Renan Lacerda também trata do assunto no artigo publicado no Migalhas. Clique aqui para acessar o conteúdo.


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