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Construtoras são condenadas por contratar prestadores com capital social inferior ao exigido em lei

  • Foto do escritor: Carolina Fernandes
    Carolina Fernandes
  • 26 de jul. de 2022
  • 2 min de leitura

Atualizado: 20 de set. de 2022




Ambientando: A Lei 6.019/1974 dispõe sobre o Trabalho Temporário nas Empresas Urbanas e, determina que um dos requisitos para funcionamento da empresa de prestação de serviços a terceiros é um valor de capital social mínimo para determinado número de empregados. "Art. 4o-B. São requisitos para o funcionamento da empresa de prestação de serviços a terceiros: I - prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); II - registro na Junta Comercial; III - capital social compatível com o número de empregados, observando-se os seguintes parâmetros: a) empresas com até dez empregados - capital mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) empresas com mais de dez e até vinte empregados - capital mínimo de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); c) empresas com mais de vinte e até cinquenta empregados - capital mínimo de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais); d) empresas com mais de cinquenta e até cem empregados - capital mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais); e e) empresas com mais de cem empregados - capital mínimo de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais)."

Pois bem. Nos autos do processo RR-10709-83.2018.5.03.0025, a Sexta Turma do TST condenou a MRV Construções e o Parque Moradas da Serra Incorporações, de Minas Gerais, ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, no valor de 200 mil reais, pela contratação de empresas prestadoras de serviços com capital social incompatível com o número de empregados.

A determinação do requisito esculpido no artigo 4º B da Lei 6.019/1974 foi introduzido no diploma pela Lei nº 13.429 de 2017, conhecida como "a nova Lei da Terceirização", que institucionalizou no Brasil a prática da terceirização de qualquer atividade empresarial, o que, no entendimento de alguns, incentiva o fenômeno da "pejotização".

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