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Boletim Semanal STJ - Informativo 711

  • Foto do escritor: Carolina Fernandes
    Carolina Fernandes
  • 11 de out. de 2021
  • 2 min de leitura

Atualizado: 20 de set. de 2022



Edição de 4 de outubro de 2021.


Nesse informativo tivemos apenas um julgado sobre Direito Empresarial, então trouxemos o inteiro teor para o site!


  1. REsp 1.940.996-SP. Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cuevas. A pretensão de cobrança, por meio de ação monitória, de dívida representada por cédula de crédito bancário prescreve em cinco anos.


  • Comentários

Há muito esse tema se estende no judiciário, mas finalmente a questão foi solucionada no julgamento deste RESP, no que diz respeito às pretensas ações monitórias fundadas em Cédula de Crédito Bancário. Observemos se os credores observarão o julgado 👀.

  • INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Cinge-se a controvérsia a definir o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança, por meio de ação monitória, de dívida representada por cédula de crédito bancário. A ação cambial pode ser traduzida na nossa legislação, em regra, como sendo a execução forçada, pois os títulos de crédito são definidos como títulos executivos extrajudiciais (art. 784 do CPC/2015).

A execução aparelhada com título de crédito, isto é, fundada na declaração cartular, tem seu prazo prescricional regido pela Lei Uniforme de Genebra (LUG) ou pelo artigo 206, § 3º, VIII, do Código Civil, a depender do título que a instrui. No caso específico da cédula de crédito bancário, o artigo 44 da Lei n. 10.931/2004 prevê que aplicável, no que couber, a legislação cambial, de modo que o prazo é o trienal estabelecido pela LUG.

É preciso consignar, porém, que uma vez prescrita a pretensão executória, ainda é possível que a cobrança do crédito se dê por meio de ações causais, pelo procedimento comum ou monitório, no qual o título serve apenas como prova (documento probatório) e não mais como título executivo extrajudicial (documento dispositivo), resumindo-se a discussão à causa da obrigação.

De fato, ação causal é aquela baseada no negócio jurídico subjacente, que deu origem ao título, tendo como causa de pedir o descumprimento do referido negócio. Nela não se discute o cumprimento da obrigação emergente do título de crédito, mas o cumprimento da relação jurídica fundamental.

Sendo assim, o prazo prescricional para o ajuizamento das ações causais não é o mesmo da ação cambial, daí porque é inaplicável o prazo de 3 (três) de que trata a LUG. A prescrição, na hipótese, irá ser regulada pelo prazo que incide sobre o negócio jurídico subjacente.

A cédula de crédito bancário, nos termos do artigo 26 da Lei n. 10.931/2004, representa promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade. O art. 28 da referida lei acrescenta que a cédula representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente.

Conclui-se, diante disso, que se trata de dívida líquida constante de instrumento particular. Nesse contexto, a pretensão de sua cobrança prescreve em 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.

Por fim, vale lembrar que, nos termos da jurisprudência desta Corte, a pretensão de cobrança começa a correr a partir do vencimento da obrigação inadimplida.


Veja os informativos das demais áreas do Direito no link abaixo ↓ https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/

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